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Como e em quais casos obter restituição de ingressos na pandemia?

Advogada orienta consumidores

22/07/2022 às 09h25
Por: Jorge Neris Fonte: Palavra Comunicação
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Foto: internet
Foto: internet

 

Após ser diretamente afetado pela pandemia da Covid-19, o setor de eventos experimenta em 2022 uma promissora retomada. Neste primeiro semestre, o calendário cultural de Goiânia foi permeado por shows, espetáculos, feiras e diversos outros. Entretanto, o quadro epidemiológico ainda inspira cuidados, uma vez verificado aumento do número de casos da doença.

 A simultaneidade da pandemia com a retomada das atividades culturais e de lazer faz com que se desenhe, até com certa frequência, a seguinte situação: o que acontece quando os planos para uma noite de diversão são frustrados por um resultado positivo? O que acontece quando alguém adquire ingressos para um evento e não consegue comparecer em função da doença?

 A advogada Sayhuri Mendes de Araújo, do escritório WOSHINGTON REIS & SANCHES PITALUGA ADVOGADOS, afirma que Medida Provisória 1.101/2022 alterou a Lei 14.046, de 2020, e a Lei 14.186, de 2021, que foram as duas normas criadas para regular a questão dos eventos culturais prejudicados pela emergência sanitária. A nova MP prorrogou para 2023 o prazo para remarcação ou restituição de quantias pagas em reservas, passagens e ingressos de eventos que foram cancelados devido à pandemia de coronavírus.

 “Essa medida é retroativa, e ainda abrange contratos que ficaram pendentes desde 2020. O consumidor tem assim a possibilidade de solicitar o reembolso até 120 dias do dia do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias anteriores ao evento”, informa. Em casos de falecimento, internação ou força maior, Sayhuri afirma que o prazo pode ser ampliado por 120 dias.

 Ao que se refere ao consumidor ser acometido pela Covid-19, não existe uma legislação específica. As regras são as mesmas antes da pandemia, em que se tem o pedido da rescisão configurada por caso fortuito ou de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, nos termos do artigo 393, caput e parágrafo único, do Código Civil.

 “Sabemos que o consumidor não pode ser penalizado. Todavia, o ressarcimento do valor integralmente pago, também não é proporcional, pois há a necessidade de compensar os encargos suportados pela empresa”, comenta Sayhuri.

Sayhuri Mendes de Araújo

 Advogada, especialista em consultoria e assessoria jurídica no Suporte Legal de Eventos desde 2013; Vice-presidente da Comissão de Direito do Entretenimento e Autoral da OAB-Goiás, triênio 2022/2024; membro da Comissão de Cultura da OAB-Goiás, triênio 2022/2044; Concluinte do curso Rock In Rio – Gestão de Eventos e Negócios – Rock In Rio, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Pós-graduanda em Propriedade Intelectual, Direito do Entretenimento, Mídia e Moda com Docência para o Ensino Superior – SP.

Coordenou o jurídico dos eventos Festa da Fantasia, Turnê Paul MCCarteney Out There!, e UFC FIGTHER NIGTH NO COMBATE, é advogada do Festival Villa Mix desde o ano 2015, Jorge e Mateus – Único, WS Sunset, O Buteco do Gusttavo Lima, BBQ MIX, Embaixador in Goiânia, BRAVE Combat Federation, Guns’N Rose,, advogada, consultora e assessora jurídica de DVD’s, na gestão de direitos autorais,  eventos corporativos, agências shows e gestão de carreiras.

 

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